Salário - 3

 SALÁRIO POR TEMPO

A forma de se calcular o salário dos empregadas pelo tempo é a mais utilizada pelas empresas. Forma de cálculo leva-se em consideração, para fins de pagamento de salário, o tempo de serviço em que o empregado está a disposição do empregador. 

Nesta modalidade de cálculo não se leva em conta a efetiva produtividade do empregado, em se tratando de salário cálculado por tempo de serviço, temos a figura do mensalista, que é o empregado que recebe uma vez por mês, o quizenalista, que é o empregado que recebe a cada quinze dias, o semanalista, que é o empregado que recebe toda semana e, por fim, o diarista, que é o empregado que recebe por dia.

O empregado horista, diversamente do que seu nome preceitua, recebe como os demais empregados, ou seja, por mês, por quinzena, semana ou dia, o que muda para este tipo de trabalhador é o fato de que seu salário é calculado por hora trabalhada.


SALÁRIO POR PRODUÇÃO

Salário por produção é aquele calculo tomando-se por base o resultado do trabalho do empregado. Está modalidade de calculo não se leva em conta o tempo desprendido para a realização da tarefa. Ocorre para aqueles empregados que trabalham por comissão ou que recebem por unidade produzida.


SALÁRIO POR TAREFA

Salário por tarefa representa a conjunção dos dois primeiros, ou seja: 

Salário do empregado é calculado tomando-se por base a produção e o tempo em que o empregado gastou para a realização daquela tarefa. Será observado tanto o tempo a disposição ao empregador, quando o resultado do trabalho, ou seja, a produção.


 DIA DO PAGAMENTO

Por designação expressa da lei qualquer que seja a modalidade de trabalho contratada, o pagamento do salário devera ocorrer, no prazo máximo de um mês. Para os casos em que o pagamento do salário tiver sido estipulado por mês, exige-se que o empregador o realize, até o quinto dia útil do mês sulsequente (artigo 459 da CLT).

° CLT - Art, 459

O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, porcentagens e gratificações.

§ 1°- Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.


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